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Temos informações básicas para você fornecedor do serviço. Prevenção é a palavra chave de quem quer evitar acidentes e surpresas desagradáveis.
Conheça os códigos de conduta para diversas atividades. Torne-se um exemplo de lazer seguro e possua um diferencial no mercado. Este é um dos caminhos para que você fornecedor ganhe a preferência e conquiste a confiança do consumidor.
Códigos de conduta
Constituição federal
A Constituição Federal inscreve a proteção ao consumidor como um dos princípios da atividade econômica, sinalizando que o legislador deve elaborar normas que assegurem essa proteção e que a lei desconforme a esse princípio é inconstitucional.
Código do consumidor
- O Código do Consumidor é aplicável às atividades do setor de turismo e lazer, na modalidade de serviços, submetendo o empresário (hoteleiro, operadora/agência de turismo, transportadores, guias, etc...) às suas disposições.
- A segurança está prevista no CDC como direito básico do consumidor, assim como a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
- Os serviços oferecidos não devem acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando- se os fornecedores a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Responsabilidade
A responsabilidade do prestador de serviços se verifica quando:
- O serviço foi prestado defeituosamente;
- As informações foram insuficientes ou inadequadas.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, considerando:
- O modo de seu fornecimento;
- o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
- A época em que foi fornecido.
Para configurar a responsabilidade, é preciso que se comprove:
- Serviço defeituoso;
- fato lesivo;
- Nexo de causalidade entre o serviço defeituoso e a ocorrência do fato lesivo.
A responsabilidade civil consiste em:
- Ressarcimento de danos materiais (preço cobrado pelo serviço, despesas médico-hospitalares, remédios, lucros cessantes, etc..);
- Indenização por danos morais e estéticos;
- Pensionamento.
A responsabilidade é objetiva, independe de culpa, vale dizer: não é preciso que tenha havido negligência, imprudência ou imperícia. O simples fato do serviço acarreta a responsabilidade, pela teoria do risco.
Exclusão da responsabilidade
O prestador do serviço não responde pelos danos em casos de:
- Inexistência de defeito do serviço;
- Caso fortuito;
- Força maior;
- Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Fonte:
Associação Férias Vivas - http://www.feriasvivas.org.br

