Acidentes de consumo

O Código de Defesa do Consumidor, em seus 16 anos de existência, tem criado condições para diminuir a margem de desvantagem que o consumidor experimenta diante do poderio da indústria e do comércio, com relação às reclamações sobre qualidade e funcionamento de produtos e serviços. Muito ainda deve ser feito, mas é inegável que houve progressos. É inegável, também, que está se formando uma cultura de exigências que, antigamente, nem era considerada de “bom tom”. Vale dizer: o consumidor tinha vergonha de reclamar. Era olhado como uma pessoa impertinente, incômoda, até mesmo para outros consumidores.

Mas o CDC veio para revolucionar os costumes e sua eficácia depende da constância do uso de suas disposições. É o instrumento que o sistema jurídico coloca nas mãos dos lesados para fazer valer seus direitos.

Por isso é importante que o consumidor conheça quais são esses direitos.

São comuns as reclamações sobre defeitos do produto: liquidificador que não funciona, forno que não esquenta, geladeira que não gela, televisão com imagem chuviscando, etc. É o que o CDC classifica como “vício do produto”. E, para isso, têm-se as opções de exigir a reparação do defeito, substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço.

No entanto, além do defeito em si, que impede que o produto seja utilizado adequadamente para o fim a que se destina, outras conseqüências podem ocorrer e, na maioria das vezes, bastante graves. São os “acidentes de consumo”.

Ocorrem quando um produto ou serviço vem a causar danos à saúde, segurança ou integridade física dos consumidores, por defeito ou mesmo por falta de informação quanto ao seu uso correto.

Se a lâmpada explode e vem a atingir alguém, causando uma lesão; se a trava do processador falha e provoca um corte na mão da cozinheira; se o degrau da escada cede e provoca a queda do pintor; se a refeição contém ingrediente estragado, gerando problemas gastro-intestinais, em todos esses casos ocorre acidente de consumo.

No setor de turismo e lazer, predominantemente caracterizado pela prestação de serviços, esses defeitos podem se verificar, por exemplo, quando o elevador do hotel falha; o passeio é conduzido por guia incompetente; o receptivo “esquece” de apanhar o passageiro no aeroporto; a sela do cavalo é inadequada; o motorista da excursão dorme no volante, etc. As conseqüências que esses defeitos geram à saúde e à segurança do cliente são “acidentes de consumo” e o fornecedor deve responder não apenas pelo defeito dos produtos, mas também pelos acidentes e dissabores que esses serviços defeituosos causaram.

Atualmente, com a expansão das “atividades de aventura”, em que se praticam caminhadas, arvorismo, canionismo, mergulho, espeleoturismo, passeios de buggy, “banana boat” e outras, mais ainda se espera dos fornecedores, preocupação e cuidados com a segurança dos praticantes, seja quanto aos equipamentos utilizados, emprego de procedimentos corretos e adequados e, também, eficiência dos profissionais.

Embora essas atividades contenham uma carga de risco – que, aliás, as fazem atrativas -, é obrigação do prestador de serviço neutralizar esses riscos e evitar que ocorram acidentes.

Os fornecedores não se eximem da responsabilidade, simplesmente alegando que o produto ou serviço não foi corretamente utilizado. Isto porque o código lhes impõe a obrigação de dar as informações suficientes para que o consumidor deles se utilize, sem colocar em risco sua saúde e segurança. A falta dessas informações gera a responsabilidade pelos acidentes.

Deverão ser ressarcidos os danos materiais (despesas médico-hospitalares, gastos com remédios, tratamentos, próteses e órteses, com locomoção, enfermeiros, lucros cessantes, etc), os danos morais (indenização pela dor, aflições, angústias, constrangimentos, vergonha) e também os danos estéticos (cicatrizes, deformidades, marcas).

Mas o consumidor também há de estar atento. Se não existem defeitos e se as informações são suficientes, devem elas ser seguidas fielmente, para que não se dê margem a ocorrência de acidentes. Segundo o código, o fornecedor se exime da responsabilidade quando a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nossos tribunais ainda incluem as hipóteses de caso fortuito e força maior.

A Associação Férias Vivas, uma ONG que se dedica à Segurança e Prevenção de Acidentes em atividades de lazer e turismo, fornece em seu site “dicas” de segurança, jurisprudência de decisões sobre indenizações e atendimento às dúvidas do consumidor https://feriasvivas.org.br

A prevenção salva vidas!
Fazer valer seus direitos é exercício da cidadania!

por Ieda Maria Andrade Lima
Voluntária da ONG Associação Férias Vivas.