| ACIDENTES DE CONSUMO
Ieda Maria Andrade Lima*
O Código de Defesa do Consumidor, em seus 16 anos de existência,
tem criado condições para diminuir a margem de desvantagem
que o consumidor experimenta diante do poderio da indústria
e do comércio, com relação às reclamações
sobre qualidade e funcionamento de produtos e serviços.
Muito ainda deve ser feito, mas é inegável que houve
progressos. É inegável, também, que está
se formando uma cultura de exigências que, antigamente,
nem era considerada de "bom tom". Vale dizer: o consumidor
tinha vergonha de reclamar. Era olhado como uma pessoa impertinente,
incômoda, até mesmo para outros consumidores.
Mas o CDC veio para revolucionar os costumes e sua eficácia
depende da constância do uso de suas disposições.
É o instrumento que o sistema jurídico coloca nas
mãos dos lesados para fazer valer seus direitos.
Por isso é importante que o consumidor conheça quais
são esses direitos.
São comuns as reclamações sobre defeitos
do produto: liquidificador que não funciona, forno que
não esquenta, geladeira que não gela, televisão
com imagem chuviscando, etc. É o que o CDC classifica como
"vício do produto". E, para isso, têm-se
as opções de exigir a reparação do
defeito, substituição do produto, restituição
do valor pago ou abatimento proporcional do preço.
No entanto, além do defeito em si, que impede que o produto
seja utilizado adequadamente para o fim a que se destina, outras
conseqüências podem ocorrer e, na maioria das vezes,
bastante graves. São os "acidentes de consumo".
Ocorrem quando um produto ou serviço vem a causar danos
à saúde, segurança ou integridade física
dos consumidores, por defeito ou mesmo por falta de informação
quanto ao seu uso correto.
Se a lâmpada explode e vem a atingir alguém, causando
uma lesão; se a trava do processador falha e provoca um
corte na mão da cozinheira; se o degrau da escada cede
e provoca a queda do pintor; se a refeição contém
ingrediente estragado, gerando problemas gastro-intestinais, em
todos esses casos ocorre acidente de consumo.
No setor de turismo e lazer, predominantemente caracterizado pela
prestação de serviços, esses defeitos podem
se verificar, por exemplo, quando o elevador do hotel falha; o
passeio é conduzido por guia incompetente; o receptivo
"esquece" de apanhar o passageiro no aeroporto; a sela
do cavalo é inadequada; o motorista da excursão
dorme no volante, etc. As conseqüências que esses defeitos
geram à saúde e à segurança do cliente
são "acidentes de consumo" e o fornecedor deve
responder não apenas pelo defeito dos produtos, mas também
pelos acidentes e dissabores que esses serviços defeituosos
causaram.
Atualmente, com a expansão das "atividades de aventura",
em que se praticam caminhadas, arvorismo, canionismo, mergulho,
espeleoturismo, passeios de buggy, "banana boat" e outras,
mais ainda se espera dos fornecedores, preocupação
e cuidados com a segurança dos praticantes, seja quanto
aos equipamentos utilizados, emprego de procedimentos corretos
e adequados e, também, eficiência dos profissionais.
Embora essas atividades contenham uma carga de risco – que,
aliás, as fazem atrativas -, é obrigação
do prestador de serviço neutralizar esses riscos e evitar
que ocorram acidentes.
Os fornecedores não se eximem da responsabilidade, simplesmente
alegando que o produto ou serviço não foi corretamente
utilizado. Isto porque o código lhes impõe a obrigação
de dar as informações suficientes para que o consumidor
deles se utilize, sem colocar em risco sua saúde e segurança.
A falta dessas informações gera a responsabilidade
pelos acidentes.
Deverão ser ressarcidos os danos materiais (despesas médico-hospitalares,
gastos com remédios, tratamentos, próteses e órteses,
com locomoção, enfermeiros, lucros cessantes, etc),
os danos morais (indenização pela dor, aflições,
angústias, constrangimentos, vergonha) e também
os danos estéticos (cicatrizes, deformidades, marcas).
Mas o consumidor também há de estar atento. Se não
existem defeitos e se as informações são
suficientes, devem elas ser seguidas fielmente, para que não
se dê margem a ocorrência de acidentes. Segundo o
código, o fornecedor se exime da responsabilidade quando
a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nossos
tribunais ainda incluem as hipóteses de caso fortuito e
força maior.
A Associação Férias Vivas, uma ONG que se
dedica à Segurança e Prevenção de
Acidentes em atividades de lazer e turismo, fornece em seu site
"dicas" de segurança, jurisprudência de
decisões sobre indenizações e atendimento
às dúvidas do consumidor (www.feriasvivas.org.br)
A prevenção salva vidas !
Fazer valer seus direitos é exercício da cidadania!
*advogada e voluntária na ASSOCIAÇÃO FÉRIAS
VIVAS
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