| Caos nos aeroportos: direitos dos passageiros
Luciana Atheniense
Nos últimos dias, muitos passageiros, também denominados
consumidores, estão sendo obrigados a se submeter as intermináveis
horas de espera nos aeroportos para tentar usufruir as passagens
adquiridas em diferentes companhias aéreas.
Esses atrasos são justificados pelo governo federal com
o número insuficiente de controladores de tráfego
aéreo para atender à demanda crescente de vôos
no país. Ao mesmo tempo, esses funcionários estão
reivindicando melhores salários e cumprimento eficaz das
disposições trabalhistas que regulam esse setor.
Esse impasse repercute diretamente nos passageiros, consumidores
finais, que acreditaram e confiaram na pontualidade, na rapidez
e na segurança dos serviços aéreos disponibilizados
no país.
Ora, não se pode tolerar que a situação caótica
em que se encontram milhares de passageiros se prolongue por mais
tempo. Chegou o momento de definir quem deve arcar com os danos
morais e materiais suportados pelos passageiros no longo período
em que permaneceram nos aeroportos, desamparados, exaustos e sem
qualquer amparo efetivo da União, que é a responsável
pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária
(INFRAERO); ou das companhias aéreas, responsáveis
diretas pela contratação e execução
desses serviços.
A definição da responsabilidade pelos danos causados
aos passageiros é necessária, já que possuímos
leis específicas que regulamentam tanto o transporte aéreo
nacional - Código Brasileiro da Aeronáutica -, quanto
as relações com o consumidor - Código de
Defesa do Consumidor.
A interpretação cautelosa desses dois dispositivos
legais demonstra o seguinte:
O Código Brasileiro da Aeronáutica determina, em
seu art. 256, parágrafo 1º, que a empresa aérea
não será responsável se o atraso da aeronave
decorrer de “comprovada determinação da autoridade
aeronáutica, que será responsabilizada”. Ou
seja, atualmente deparamos com o atraso de inúmeros vôos
nos aeroportos do país, decorrentes da inadequada infra-estrutura
dos controladores de vôo da INFRAERO, que representa a “autoridade
da aeronáutica”, entidade concedente da autorização
para as aeronaves decolarem e aterrissarem nos aeroportos. Diante
dessa interpretação, cabe à União,
exclusivamente, arcar com a responsabilidade perante os passageiros
que tiveram que suportar mais de quatro horas de atraso nos vôos
previamente contratados. Nesse caso, deverá proporcionar
ao passageiro (consumidor) todas as facilidades, como refeição,
telefonemas e transporte.
Ao mesmo tempo, se interpretarmos restritivamente a lei consumerista,
o passageiro poderá pleitear, junto à companhia
aérea com quem contratou diretamente os serviços
de transporte, os seus direitos acima relacionados, além
das perdas e danos decorrentes da espera, fadiga e frustração
suportadas no aeroporto. Nesse caso, em virtude da responsabilidade
objetiva determinada no Código, que estabelece sua obrigação
independentemente de culpa, cabe à companhia arcar com
tais danos e posteriormente buscar o ressarcimento, regressivo,
com quem foi o causador do dano, ou seja, a “autoridade
da aeronáutica”, representada pela INFRAERO.
Apesar desse impasse em relação a quem deverá
arcar com a responsabilidade perante o passageiro lesado, não
há divergência quanto ao fato de que tanto a INFRAERO,
como as companhias aéreas têm a responsabilidade
de prestar todas as informações de forma clara ,
imediata e eficaz aos passageiros sobre as causas e a possibilidade
de conclusão eficaz dos serviços por eles contratados.
Nos próximos dias, inúmeros passageiros deverão
recorrer à justiça, pleiteando indenizações
pelos danos sofridos nos vários aeroportos do país.
Caberá ao Poder Judiciário definir a responsabilidade
da INFRAERO e das companhias aéreas pelos danos causados
aos passageiros consumidores. Não se pode admitir que esses
passageiros lesados fiquem sem a devida reparação,
já que dispomos de leis que regulamentam a matéria.
Luciana Atheniense – advogada e voluntária da Associação
Férias Vivas |