| AS CONQUISTAS DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR
Ieda Maria Andrade Lima*
"Onde há fortes e fracos a liberdade escraviza: a lei é que liberta !"
Lacordaire
O vertiginoso crescimento da sociedade de consumo,
especialmente no século XX, gerou insustentável desequilíbrio de forças entre
fornecedores e consumidores. A liberdade
dos empresários era quase total e, como afirmou, Lacordaire, "Onde há
fortes e fracos a liberdade escraviza: a lei é que liberta!". O Código de
Defesa do Consumidor – Lei 8.078, de 11/09/90 -, um complexo sistemático de
normas reguladoras das relações de consumo, instrumentalizou o consumidor com
mecanismos adequados para sua defesa, no objetivo de reequilibrar a posição dos
atores desse cenário e trazer conscientização de cidadania.
Antes do CDC, não havia legislação específica que protegesse
a parte vulnerável dessa relação. A liberdade dos empresários era quase total. A
Resolução da ONU, de n° 39/248, de 10/04/85, referindo-se aos direitos
fundamentais dos consumidores, foi precursora e incentivadora do advento de
nosso código.
Os benefícios trazidos pela nova legislação se traduzem em
diversos aspectos, perpassando um campo multidisciplinar que abrange outros
ramos do Direito, como o Civil, Penal, Administrativo e também Comercial. O Código
regula a relação consumerista, mas sem excluir a aplicação das normas de outra
natureza, supletivamente.
Muitos dos institutos e conceitos do CDC já eram tratados
por essas ciências e aplicados nas relações de consumo. Entretanto, ao colocá-los num microssistema,
o código deu-lhes especificidade, ficando mais claros os direitos dos
consumidores e, bem assim, a aplicação da Justiça.
Dentre os benefícios trazidos pelo código, de ampla
aceitação pela sociedade, um verdadeiro "best-seller", destacamos alguns.
Primeiramente, a noção corrente de consumo estava focada em
bens materiais, ou seja, no comércio de produtos como uma geladeira, um
automóvel, um computador. Para o consumidor, a prestação de serviços parecia não
fazer parte desse universo. O Código – ainda que tecnicamente não seja adequado
inserir definições na norma legal -, optou por fazer constar em seu texto,
algumas definições e, entre elas, as de consumidor (art. 2°), fornecedor
(art.3°, caput), produto e serviço
(art. 3°,§§ 1° e 2°). Exemplifiquemos
com o setor do turismo, que se traduz essencialmente em prestação de serviços.
Agora, o turista sabe que a esse mercado se aplicam as normas do CDC. Casos como o overbooking", atrasos e cancelamentos de vôo, extravio de
bagagem, hotéis de categoria inferior ao contratado, guias turísticos
ineficientes, city tours frustrados e
frustrantes, descortesias no atendimento, equipamentos precários, tudo isso
pode ser objeto de reivindicações com fundamento no código.
O segundo fator importantíssimo introduzido no CDC é o
estabelecimento da proteção à Vida, à Saúde e Segurança como direito básico do
consumidor (art. 6°, I), contra os riscos provocados por práticas no
fornecimento de produtos e serviços. Aliás, esse preceito é corolário do que já
consta na Constituição Federal de 1988, art. 5°, caput. Atualmente, no setor turístico, esses direitos têm sido
objeto de muita reflexão com o crescimento das atividades de aventura, também
denominadas radicais, onde o risco faz parte da essência da atividade, é procurado e desejado pelo próprio
consumidor, ávido por experimentar emoções fortes e testar seus limites. É
primordial que haja prevenção a acidentes, com controle e neutralização dos
riscos através da capacitação dos profissionais, adequação e manutenção dos equipamentos
e eficiência nos procedimentos, seja numa simples caminhada, seja em atividades
como arvorismo, canoagem, montanhismo, mergulho, passeios a cavalo, em bugues
ou banana-boat. Em qualquer caso, a
informação completa e elucidativa deve capacitar o praticante a discernir sobre
o que, realmente, está disposto a enfrentar e sobre o que tem condições de
enfrentar. O prestador do serviço deve, como já se disse, identificar os
riscos, neutralizá-los e minimizar suas conseqüências. E, em nenhum caso, pode agregar
periculosidade à prática de aventura, que já é, por essência, arriscada.
A noção de acidente de consumo também foi lapidada pelo CDC e estabelece uma
distinção que não estava suficientemente clara na consciência do consumidor.
Hoje, já se conhece a diferença entre defeito do produto e do serviço (arts. 18
e 20) e "fato do produto e do serviço" (arts. 12 e 14). Enquanto o
produto defeituoso e a prestação de serviço defeituosa ensejam substituição do
produto ou reexecução do serviço, devolução ou abatimento do preço, o
"fato do produto ou do serviço" refere-se às conseqüências que
resultaram daquele produto ou serviço defeituosos. Vale dizer, conseqüências lesivas com repercussão na esfera pessoal do consumidor, com
abalo e ofensa de sua vida, saúde, integridade física, mental, emocional e
moral, ensejando reembolso de despesas, lucros cessantes e pagamento de
indenização por danos materiais e danos morais, inclusive estéticos, além de
pensionamento, em casos específicos.
A dona de casa ferida no manuseio do liquidificar, por falha
de seu funcionamento ou a vítima de overbooking,
que deixou de embarcar ou embarcou com atraso, experimentando aborrecimentos,
expectativas, angústias, desconforto, não têm apenas direito à substituição do
produto ou reexecução do serviço, devolução ou abatimento do preço, mas também têm
direito a indenização pelas lesões sofridas em virtude do defeito (fato do
produto ou serviço).
Pois bem. O CDC
atribui ao fornecedor a obrigação de indenizar os danos materiais e morais
advindos do produto ou do serviço defeituoso.
Anteriormente ao código, havia certa resistência do Poder Judiciário em
acolher pleitos de indenização por danos morais. Hoje, entretanto, a matéria é
pacífica e milhares de ações são julgadas procedentes, condenando-se ao
pagamento de indenizações para compensar as agruras passadas pelo consumidor
lesado. E não poderia ser de outra forma, eis que a Constituição já garante o
direito à indenização por danos morais (art. 5°, V) e o CDC é, também,
explícito: art, 6°, VI.
No campo da atribuição da responsabilidade, uma dupla
conquista: a responsabilidade objetiva e a responsabilidade solidária.
O CDC, em mais de um artigo estabelece que os fornecedores
respondem, "independentemente da
existência de culpa", pela reparação dos danos causados aos
consumidores (arts. 12, caput" e art. 14, "caput"). Portanto, o consumidor não necessita provar o
elemento subjetivo. Não precisa provar que o fornecedor incorreu em uma das
modalidades de culpa, como negligência, imprudência ou imperícia. Basta que se
comprove o defeito do produto ou do serviço, o dano e o nexo causal entre um e
outro. Não se perquire sobre a culpa e o fornecedor não pode alegar sua
ausência para exonerar-se da obrigação de indenizar.
No que se refere à responsabilidade
solidária, considera-se haver um liame comercial entre os elos da cadeia de
produção de bens ou de prestadores de serviços, seus prepostos, terceirizados e
representantes, de forma que todos são integralmente responsáveis pelos danos
eventualmente causados. Ao adquirir um produto,
como um automóvel, o consumidor tem o direito de que aquele veículo tenha sido
concebido, fabricado e montado com perfeição, para que se desempenhe conforme
suas finalidades e com segurança. Se adquiriu um pacote turístico de uma
agência, está contratando uma série de serviços: a estadia, o transporte, os
passeios, alimentação, etc. E todos,
nessa cadeia comercial, são solidariamente responsáveis, perante o consumidor
que tem a opção de acionar qualquer deles ou todos, ao mesmo tempo (arts. 7°, § único, 25, §
1°).
Benefícios de ordem processual, igualmente, foram colocados
à disposição do consumidor, para viabilizar seu acesso à Justiça e a satisfação
de seus direitos, como a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz,
for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (art. 6°, VIII) e a
escolha do foro onde se processará a ação de indenização, podendo ser tanto no
domicílio do réu, como no do consumidor (art. 101, I).
Essas conquistas viabilizaram ao consumidor, a defesa de
seus direitos ao mesmo tempo em que provocaram no empresariado mudanças
positivas de comportamento, seja no aperfeiçoamento de seus serviços, seja no
tratamento dispensado aos clientes.
Desde o advento do CDC, diminuiu, em muito, o desequilíbrio
de forças na relação consumerista e, uma relação saudável, justa e
transparente, a todos aproveita. Ao
completar 16 anos, em 11/03/07, o CDC pode ser considerado uma lei que funciona
e que trouxe inovações formadoras de consciência de cidadania.
20/03/2007
advogada e assessora
jurídica voluntária da ONG Associação Férias Vivas www.feriasvivas.org.br
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