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COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI Nº 4.777, DE 2005
Disciplina a prevenção de acidentes em
piscinas e dá outras providências.
Autor: Deputado Dr. Rodolfo Pereira
Relator: Deputado Mário Heringer
1. Relatório
Foi-nos solicitado que proferíssemos parecer sobre o Projeto de Lei nº 4.777, de 2005, de autoria do nobre Deputado Dr. Rodolfo Pereira, e sobre seu apensado, o Projeto de Lei nº 6.765, de 2006, de autoria do nobre Deputado Carlos Nader, ambos versando sobre segurança em piscinas.
A matéria principal, o PL 4.777/05, objetiva disciplinar a prevenção de acidentes em piscinas, estabelecendo, ademais das conceituações necessárias à sua implementação, também as responsabilidades e obrigações relativas a usuários, proprietários, administradores, locatários e demais responsáveis.
O referido Projeto excetua de suas determinações as piscinas privativas, a saber, aquelas de uso familiar e pessoal restrito, aplicando-se, unicamente, às piscinas de uso público ou coletivo. Considerando que os acidentes a que se pretende prevenir decorrem, em grande parte, de desconhecimento dos usuários de piscinas quanto aos riscos de fratura cervical em saltos de ponta, da ausência de marcações relativamente à profundidade das piscinas, da perigosa combinação entre bebida alcoólica, drogas e água, da ausência de vigilância para evitar excessos, e de imperfeições na edificação e na manutenção de piscinas, o PL 4.777/05 tratou de disciplinar a prevenção em todos esses aspectos, de modo a contemplar as principais causas de acidentes em piscinas públicas e
coletivas.
O PL 4.777/05 inova ao tratar a segurança do usuário de piscinas coletivas e públicas como responsabilidade compartida entre os próprios usuários – aos quais compete respeito à sinalização e às normas de segurança, além de comportamento responsável e defensivo – e os proprietários, administradores, locatários e responsáveis pelos estabelecimentos possuidores de piscinas coletivas e públicas. Aos últimos compete, conforme dispõe a matéria em apreço: 1) respeito às normas técnicas de segurança na construção e manutenção de piscinas; 2) disponibilização de salva-vidas identificados e
com adequadas condições de trabalho, treinados e credenciados para resgate em meio
aquático; 3) proibição de que usuários sob efeito de álcool ou drogas tenham acesso à área do tanque da piscina; 4) proibição de que se realizem saltos, acrobacias e mergulhos
de ponta nas áreas consideradas rasas; e 5) obrigação de disponibilizar informações de segurança aos usuários de piscinas, conforme exigências detalhadas na própria Lei.
Ademais das exigências acima mencionadas, o PL 4.777/05 especifica, ainda, as penalidades cabíveis em caso de descumprimento de suas determinações, estabelecendo que o Poder Executivo municipal regulamente o disposto na Lei, com definição dos órgãos a quem compete a fiscalização.
O segundo Projeto a ser por nós analisado, o PL 6.765/06, restringe-se a exigir que nas piscinas públicas e privadas de uso coletivo haja placas indicativas da profundidade do tanque e piso anti-derrapante nas bordas, cabendo ao Poder Executivo a regulamentação do disposto na Lei.
Cumpre-nos, por designação da Presidência da CSSF, a elaboração de parecer sobre o mérito das propostas acima relatadas. Cabe mencionar que o PL 4.777/05 mereceu parecer favorável, com emenda, do nobre Deputado Milton Cardias, seu primeiro relator na CSSF.
Este é o relatório.
2. Voto
A preocupação demonstrada pelos nobres Deputados Dr. Rodolfo Pereira e Carlos Nader em regulamentar a prevenção de acidentes em piscinas públicas e de uso coletivo é de incontestável mérito, haja vista os dados relativos à gravidade e à extensão dos danos produzidos pelos acidentes por mergulho, bem assim à constatação, feita por pesquisadores do assunto, de que a maior causa desses acidentes é o absoluto desconhecimento da relação mergulho/lesão medular por parte dos usuários de piscinas. É inadmissível que centenas de pessoas anualmente, a maioria jovens entre 15 e 24 anos, sejam vitimadas de modo tão grave – a ponto de se tornarem tetraplégicas – em virtude de ignorância dos riscos que, involuntariamente, assumem quando mergulham de ponta em piscinas e outros meios aquáticos.
O Distrito Federal, assim como alguns municípios brasileiros – destacadamente São Paulo, Rio de Janeiro e Belo Horizonte –, demonstrando preocupação com a segurança dos usuários de piscinas, aprovaram leis tornando obrigatório algum tipo de marcação ou indicação da profundidade do tanque da piscina.
Ocorre que essa preocupação pontual, além de não atingir a totalidade dos Municípios do
País, não é suficiente para produzir efeitos relevantes na prevenção dos acidentes de mergulho e de outras modalidades de acidentes em piscinas. É preciso marcar a profundidade do tanque, mas, também, informar ao usuário os riscos que se corre em mergulhos de ponta, evitar o uso do tanque por pessoas alcoolizadas ou drogadas, zelar pelo adequado socorro das vítimas e garantir que a construção de piscinas respeite normas mínimas e padronizadas de segurança. É preciso criar uma cultura de segurança,
de âmbito nacional, destinada à construção, à manutenção e ao uso de piscinas, pois, de
outro modo, torna-se difícil, senão impossível, reverter as atuais taxas de lesões medulares, lesões cerebrais, fraturas e mortes por afogamento relacionadas a piscina.
A despeito de os Códigos Sanitários destinarem-se a legislar, em nível local, sobre a segurança do cidadão em instalações urbanas, aí consideradas as piscinas de todos os tipos, o que se nota é a quase completa ausência de preocupação com a prevenção de acidentes em piscinas. A maioria dos Códigos Sanitários, no que respeita às piscinas, limita-se a tratar de questões relativas à qualidade da água e à higiene de vestiários e instalações adjacentes. Pouco ou nada se fala sobre a marcação de profundidade, a colocação de piso anti-derrapante ou a presença de salva-vidas devidamente treinados no resgate em meio aquático. Daí a necessidade de uma lei federal que discipline e padronize certas ações que visem especificamente à prevenção de acidentes em piscinas – não apenas os chamados acidentes por mergulho, mas, igualmente, os afogamentos, as quedas e outras modalidades de acidentes.
Vale ressaltar que a aprovação de Lei Federal nesse sentido – desde que
regulamentada pelo Poder Executivo municipal, conforme adequadamente proposto pelo
nobre Deputado Dr. Rodolfo Pereira, e não pelo Poder Executivo Federal, conforme proposto pelo nobre Deputado Carlos Nader – não fere a competência municipal no que tange à gestão urbana.
Aproveitamos a oportunidade para estender a aplicação do PL 4.777/05 – com tratamento específico, no que couber – também às piscinas privativas. Assim, entendemos estar produzindo uma lei federal suficientemente completa e ampla para, enfim, disciplinar a prevenção de acidentes em piscinas no Brasil. Nesse sentido, sugerimos alteração no art. 27 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, de modo a assegurar que os currículos da educação básica incluam em suas diretrizes a difusão de valores fundamentais à segurança pessoal e coletiva, permitindo, assim, que a prevenção dos acidentes em piscinas possa vir a ser tema regular na educação de nossas crianças e nossos jovens.
Pelo exposto, na condição de relator da matéria principal e sua apensada, voto pela aprovação dos Projetos de Lei nº 4.777, de 2005, de autoria do nobre Deputado Dr. Rodolfo Pereira, e nº 6.765, de 2006, de autoria do nobre Deputado Carlos Nader, com
as emendas apresentadas.
Sala da Comissão, de novembro de 2006.
Deputado Mário Heringer
RELATOR
PDT/MG
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