|
Home : Férias seguras : Códigos de conduta : Responsabilidade Civil

Códigos de conduta
 |
Responsabilidade Civil |
|
1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A Constituição Federal inscreve a proteção ao consumidor como um dos princípios da atividade econômica, sinalizando que o legislador deve elaborar normas que assegurem essa proteção e que a lei desconforme a esse princípio é inconstitucional.
2. CÓDIGO DO CONSUMIDOR
• O Código do Consumidor é aplicável às atividades do setor de turismo e lazer, na modalidade de serviços, submetendo o empresário (hoteleiro, operadora/agência de turismo, transportadores, guias, etc...) às suas disposições.
• A segurança está prevista no CDC como direito básico do consumidor, assim como a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
• Os serviços oferecidos não devem acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando- se os fornecedores a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
3. RESPONSABILIDADE
3.1. A responsabilidade do prestador de serviços se verifica quando:
• o serviço foi prestado defeituosamente;
• as informações foram insuficientes ou inadequadas.
3.1.1. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, considerando:
• o modo de seu fornecimento; • o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
• a época em que foi fornecido.
3.2. Para configurar a responsabilidade, é preciso que se comprove:
• serviço defeituoso;
• fato lesivo;
• nexo de causalidade entre o serviço defeituoso e a ocorrência do fato lesivo.
3.3. A responsabilidade civil consiste em:
• ressarcimento de danos materiais (preço cobrado pelo serviço, despesas médico-hospitalares, remédios, lucros cessantes, etc..);
• indenização por danos morais e estéticos;
• pensionamento.
3.4. A responsabilidade é objetiva, independe de culpa, vale dizer: não é preciso que tenha havido negligência, imprudência ou imperícia. O simples fato do serviço acarreta a responsabilidade, pela teoria do risco.
4. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE
O prestador do serviço não responde pelos danos em casos de:
• inexistência de defeito do serviço;
• caso fortuito;
• força maior;
• culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
FONTE
Associação Férias Vivas
www.feriasvivas.org.br
|
|