Caos nos aeroportos: direitos dos passageiros

Nos últimos dias, muitos passageiros, também denominados consumidores, estão sendo obrigados a se submeter as intermináveis horas de espera nos aeroportos para tentar usufruir as passagens adquiridas em diferentes companhias aéreas.
Esses atrasos são justificados pelo governo federal com o número insuficiente de controladores de tráfego aéreo para atender à demanda crescente de vôos no país. Ao mesmo tempo, esses funcionários estão reivindicando melhores salários e cumprimento eficaz das disposições trabalhistas que regulam esse setor.
Esse impasse repercute diretamente nos passageiros, consumidores finais, que acreditaram e confiaram na pontualidade, na rapidez e na segurança dos serviços aéreos disponibilizados no país.
Ora, não se pode tolerar que a situação caótica em que se encontram milhares de passageiros se prolongue por mais tempo. Chegou o momento de definir quem deve arcar com os danos morais e materiais suportados pelos passageiros no longo período em que permaneceram nos aeroportos, desamparados, exaustos e sem qualquer amparo efetivo da União, que é a responsável pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (INFRAERO); ou das companhias aéreas, responsáveis diretas pela contratação e execução desses serviços.
A definição da responsabilidade pelos danos causados aos passageiros é necessária, já que possuímos leis específicas que regulamentam tanto o transporte aéreo nacional – Código Brasileiro da Aeronáutica -, quanto as relações com o consumidor – Código de Defesa do Consumidor.
A interpretação cautelosa desses dois dispositivos legais demonstra o seguinte:
O Código Brasileiro da Aeronáutica determina, em seu art. 256, parágrafo 1º, que a empresa aérea não será responsável se o atraso da aeronave decorrer de “comprovada determinação da autoridade aeronáutica, que será responsabilizada”. Ou seja, atualmente deparamos com o atraso de inúmeros vôos nos aeroportos do país, decorrentes da inadequada infra-estrutura dos controladores de vôo da INFRAERO, que representa a “autoridade da aeronáutica”, entidade concedente da autorização para as aeronaves decolarem e aterrissarem nos aeroportos. Diante dessa interpretação, cabe à União, exclusivamente, arcar com a responsabilidade perante os passageiros que tiveram que suportar mais de quatro horas de atraso nos vôos previamente contratados. Nesse caso, deverá proporcionar ao passageiro (consumidor) todas as facilidades, como refeição, telefonemas e transporte.
Ao mesmo tempo, se interpretarmos restritivamente a lei consumerista, o passageiro poderá pleitear, junto à companhia aérea com quem contratou diretamente os serviços de transporte, os seus direitos acima relacionados, além das perdas e danos decorrentes da espera, fadiga e frustração suportadas no aeroporto. Nesse caso, em virtude da responsabilidade objetiva determinada no Código, que estabelece sua obrigação independentemente de culpa, cabe à companhia arcar com tais danos e posteriormente buscar o ressarcimento, regressivo, com quem foi o causador do dano, ou seja, a “autoridade da aeronáutica”, representada pela INFRAERO.
Apesar desse impasse em relação a quem deverá arcar com a responsabilidade perante o passageiro lesado, não há divergência quanto ao fato de que tanto a INFRAERO, como as companhias aéreas têm a responsabilidade de prestar todas as informações de forma clara , imediata e eficaz aos passageiros sobre as causas e a possibilidade de conclusão eficaz dos serviços por eles contratados.
Nos próximos dias, inúmeros passageiros deverão recorrer à justiça, pleiteando indenizações pelos danos sofridos nos vários aeroportos do país. Caberá ao Poder Judiciário definir a responsabilidade da INFRAERO e das companhias aéreas pelos danos causados aos passageiros consumidores. Não se pode admitir que esses passageiros lesados fiquem sem a devida reparação, já que dispomos de leis que regulamentam a matéria.

Por Luciana Atheniense
advogada e voluntária da Associação Férias Vivas