O poder público como responsável por acidente com turistas

Empresas do setor de hotelaria e turismo têm sido processadas por turistas lesados, visando ao ressarcimento e indenização por prejuízos pessoais e patrimoniais.

O que acontece, entretanto, quando o empreendimento ou local não pertence a particulares, mas sim ao Poder Público ? É o caso de parques, reservas e eventos promovidos pelo Estado ou ocorridos em dependências municipais, estaduais ou federais.

Vamos a exemplos práticos: A municipalidade constrói um parque aquático para lazer de seus munícipes e de turistas que visitam a cidade, mas não instrui adequadamente os usuários, ocorrendo acidentes com lesões físicas. Ou, num parque estadual, aberto à visitação pública, um buraco na ponte sobre um riacho no caminho de trilha dos turistas, provoca a queda de uma garota, com fratura da tíbia.

Considerando que não se tratam de empreendimentos particulares que objetivam lucro, mas sim de atividade do Poder Público, muitas vezes oferecida sem cobrança de qualquer taxa ou tarifa, é de se perguntar:

– Existe responsabilidade civil do Estado, que fundamente pedido de ressarcimento ou indenização ?

A resposta é positiva. Efetivamente, quem causa dano a terceiros é responsável pela reparação dos prejuízos e não importa se o causador é particular ou o Poder Público.

Equiparam-se ao Poder Público, ainda, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. É o que dispõe a Constituição brasileira em seu artigo 37,. parágrafo 6º.

Trata-se da teoria da responsabilidade objetiva, pela qual o lesado não precisa provar a existência de culpa do causador do dano, ou seja, não é necessário que tenha ocorrido negligência, imprudência ou imperícia.

Aplicam-se ao Poder Público, outrossim, as disposições do Código de Defesa do Consumidor que, no seu artigo 3 define fornecedor, como “… toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada …..” E, no inciso X do artigo 6, estabelece como direito básico do consumidor: “X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.”

E, tanto pela Constituição, como pelo Código Civil e pelo Código do Consumidor, basta provar o fato lesivo e o nexo causal entre o ato (ou omissão) do agente e o resultado, para que seja devido o ressarcimento não apenas das despesas realizadas (hospital, médicos, remédios, tratamentos futuros, etc), como também indenização por danos estéticos (deformações físicas) e morais (dor psicológica) e ainda, pensionamento (nos casos de morte ou de diminuição de capacidade laborativa).

Mas essa teoria tem seus temperamentos. Embora não haja a necessidade do lesado provar a culpa do agente do dano, isso não significa que a responsabilidade é inafastável.

O Poder Público se isenta do encargo se demonstrar que o fato ocorreu em virtude de caso fortuito ou força maior. Exemplo: num parque aquático municipal, mesmo tomados todos os cuidados necessários, ocorre, imprevisivelmente, uma tempestade com raios que atinge um turista, provocando sua morte. Ocorreu um caso fortuito inesperado, fato da natureza que não pode ser imputado ao Poder Público.

Isenta-se, ainda, na hipótese da vítima ter contribuído para a ocorrência do resultado lesivo. Exemplo: banhista afoga-se na piscina de um complexo esportivo municipal, vindo a falecer, mesmo socorrido por salva-vidas, tendo-se verificado, após, que se encontrava totalmente alcoolizado, não sabia nadar e ignorou as indicações de profundidade da piscina.

Nossos Tribunais têm negado o pedido de indenização quando há concorrência total da vítima no resultado lesivo. Se a sua participação na provocação do acidente é parcial, a indenização é reduzida na proporção de sua culpa.

Inexistentes essas hipóteses de exclusão ou diminuição da responsabilidade, são devidos o ressarcimento e a indenização ao lesado, seja o causador empresa particular ou o Poder Público.

Inexistentes essas hipóteses de exclusão ou diminuição da responsabilidade, são devidos o ressarcimento e a indenização ao lesado, seja o causador empresa particular ou o Poder Público.

por Ieda Maria Andrade Lima
Voluntária da ONG Associação Férias Vivas