Uma introdução aos direitos do consumidor de produtos e serviços turísticos

Nos últimos anos os brasileiros têm desenvolvido a consciência de consumidores, ou, em outras palavras, o brasileiro tem se tornado um consumidor mais consciente.

Obviamente, ainda precisamos avançar muito em termos coletivos, posto que o conhecimento acerca dos direitos como consumidor e a postura combativa na defesa de tais direitos precisam de mais divulgação e estímulo.

É inegável que foi a Constituição Federal de 1988, ao considerar a defesa do consumidor como um direito fundamental (art. 5o, inciso XXXII) quem deu o ponta-pé inicial nessa revolução consumerista, que ganhou forças e se difundiu com o advento do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, que passou a vigorar em março de 1991).

Nesses mais de 12 anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor a consciência do brasileiro tem crescido mais e mais, causando uma revolução cultural, mediante a qual a passividade e a aceitação de lesões deploráveis aos direitos dos consumidores vem perdendo lugar para o pleno exercício da cidadania que, diante de tais lesões busca sua reparação e, em um grau mais amadurecido e avançado, tenta evitar a ocorrência de violações aos direitos em tela.

Todos somos consumidores as vinte e quatro horas do dia, inclusive quando estamos em casa dormindo (usamos pijamas ou camisolas, colchões, roupas de cama, temos um ventilador ou condicionador de ar ligado, assim como, pelo menos, uma geladeira).

Você pode até pensar que não é consumidor durante todo esse tempo, mas na verdade, o CDC diz que alguém, somente por estar exposto às práticas de consumo, deve ser considerado consumidor (art. 29). Desse modo, apenas por passar diante de um outdoor, ou folhear um jornal ou uma revista (ainda que não comprados por você), já estaria exposto a mensagens publicitárias que deveriam adequar-se às normas da legislação que protege os consumidores.

O raciocínio se completa porque o Código diz que é consumidor não só o que adquire o produto ou serviço como destinatário final, mas também quem o utiliza, simplesmente.

Não há como fugir. Eu, tu, ele, ela, nós, vós, eles somos, sim, consumidores todo o tempo.

E nas férias, nos finais de semana, nos momentos de lazer, não perdemos essa condição. Continuamos consumidores. E como tais, ainda portamos uma de suas principais características: a vulnerabilidade.

Todo o nosso raciocínio, de agora em diante será desenvolvido levando em conta, sobretudo, o consumidor de serviços e produtos turísticos, desde refeições, hospedagens, passeios os mais diversos, transportes etc.

O consumidor é, na sua essência, vulnerável. Isto porque ele não sabe, por exemplo, como foi desenvolvido determinado equipamento, quais as suas peças, se elas são adequadas, se estão bem conservadas ou quais os riscos decorrentes daquela atividade. Ele desconhece como foi feita uma comida, quais os seus ingredientes, qual o grau de higienização da cozinha e dos que manipularam os alimentos.

É em razão dessa vulnerabilidade que o CDC traz normas de proteção do consumidor. A vulnerabilidade é a razão de ser de uma legislação protetiva.

Essa proteção nasce na prevenção de danos de toda natureza, projeta-se durante a prestação do serviço ou utilização do produto e vai até a busca da reparação por danos eventualmente sofridos pelos consumidores.

Mas vamos por partes. Nos artigos que seguirão a este procuraremos abordar diversos aspectos da defesa do turista-consumidor. Pensamos, inicialmente, em falar sobre os seguintes temas:

  • Uma questão de concretização da cidadania: a sociedade organizada para lutar por seus direitos;
  • Publicidade de produtos turísticos: riscos e armadilhas;
  • Responsabilidade civil do prestador de serviços turísticos: hotéis, agências de viagens, operadoras de turismo em geral, empresas de transporte de turismo;
  • Responsabilidade penal dos representantes das empresas de turismo: crimes contra a vida, contra a pessoa e contra as relações de consumo;
  • Onde se pode propor a ação de indenização por danos sofridos pelo consumidor de serviços turísticos: questão do domicílio, questão da competência da Justiça Federal e da Justiça Estadual;
  • Contra quem pode ser proposta a ação de indenização por danos sofridos em razão da prestação de serviço ou fornecimento de produtos turísticos;
  • Qual o tipo de ação a ser proposta na busca de indenização do consumidor ou dos familiares dele?

Pretendemos, pois, com esses artigos esclarecer, se não todas dúvidas, ao menos as mais freqüentes relacionadas com a proteção e defesa dos direitos dos consumidores de produtos e serviços ligados ao turismo, de uma maneira simples e acessível a todos.

O fornecedor de produtos e serviços turísticos trabalha com uma matéria prima preciosa, que a concretização de sonhos, em razão disso, não pode, jamais, deixar de concretizá-los, ou o que é pior, transformar, por uma razão ou por outra, sonhos em pesadelos.

Por favor, fique à vontade para enviar-nos suas críticas, dúvidas ou sugestões para o endereço eletrônico japf2002@globo.com .

Se não conseguirmos implantar segurança no turismo brasileiro, continuaremos a vender beleza numa praça cada vez mais cheia de horrores.

Por José Augusto Peres Filho
É colaborador voluntário da Associação Férias Vivas, Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor em Natal/RN, professor de Direito do Consumidor na Escola Superior da Magistratura do RN e da Universidade Potiguar.