Valor da Indenização por Danos Materiais e Morais em Acidentes de Turismo

Clique aqui para visualizar a tabela de “Relação de valores de indenização por dano moral fixados em decisões judiciais”.

A questão dos danos morais no Brasil, não obstante sua legislação reconhecidamente avançada, com base constitucional e com base num dos mais conceituados diplomas jurídicos o Código de Defesa do Consumidor Lei 8.078/90 -, apresenta um panorama, do ponto de vista judicial, permeado pela falta de parâmetros de quantificação, além de ter, na esmagadora maioria dos casos, fixação ínfima, por vezes vil, diante do valor humano e jurídico que restou infringido.

Lembremos que a indenização por danos extrapatrimoniais não foi aceita desde logo, nem pela doutrina e menos ainda pela jurisprudência. Atualmente, a doutrina é pacífica ao reconhecer esse direito aos cidadãos. A jurisprudência também tem aceitado a indenização por danos morais. Contudo, essa aceitação tem sido muito parcimoniosa na fixação do valor a ser indenizado.

A origem da relutância em acolher plenamente a obrigação de indenizar o dano moral, reside na própria causa, vale dizer: o dano moral refere-se à dor, aflições, constrangimentos, angústia, vergonha, embaraços que a vítima experimentou ou experimenta, decorrentes do evento lesivo. Há quem não admita que se fixe valor como compensação pela morte de um ente querido, pela perda de um membro, perda de visão, pela angústia, vergonha, etc…

Mas a doutrina já demonstrou que não se trata de “por preço” para a dor. Deve-se ter em conta que houve lesão a um bem juridicamente protegido e o Direito não pode deixar de atribuir uma condenação ao agente causador do evento lesivo, simplesmente porque não há como restaurar a perda, recuperando o bem lesado. Com efeito, não há como fazer ressuscitar a vítima e, muitas vezes, nem mesmo a mais moderna medicina consegue impedir a amputação de um membro, a perda da visão, perda de audição, e, com certeza, nada apaga a dor, vergonha e aflições sofridas.

Seria uma contradição se ficasse impune o ofensor, pelo fato de não se poder restaurar o bem ofendido.

O Direito não pode abrigar impunidades. E, tratando-se de uma sociedade capitalista, onde o parâmetro principal é a moeda, a condenação deve, na falta de outra alternativa, traduzir-se em moeda.

A questão não é inédita nas soluções do Direito: quando há obrigação de fazer e a pessoa se recusa a praticar o ato a que se comprometeu, a alternativa possível é condenação em determinado valor. Assim, se um pintor for contratado para pintar um quadro e se recusa a fazê-lo, não há como juiz obrigá-lo. Não pode o oficial de Justiça segurar sua mão e fazer com que pinte o quadro. Mas, por ter infringido uma obrigação a que se comprometeu, é condenado a pagar à outra parte valor que represente, o mais próximo possível, a indenização justa por sua inadimplência.

Assim, ocorre com o dano moral: sendo impossível eliminar os danos extrapatrimoniais resultantes do ato lesivo, há que haver condenação em dinheiro, a favor da vítima.

A medida tem duplo objetivo: o primeiro é de se compensar o lesado, pela perda sofrida e o segundo é que a condenação funcione como punição e assim, como elemento
inibidor de repetição de infringência a direito do próximo. Esse último efeito atua não apenas na esfera do agente infrator, mas também atua no ânimo de terceiros, que, receando eventual condenação, trata de evitar infringir valores juridicamente protegidos. É o efeito pedagógico.

Como já dissemos, nossos julgadores, especialmente os tribunais têm sido muito parcimoniosos na fixação do valor do dano moral. Teoricamente não divergem os critérios: o valor deve ser correspondente ao dano ocasionado no espírito do postulante e ser levada em consideração a situação socioeconômica tanto do autor, como da parte demandada. O resultado dessa aferição tem produzido variada gama de valores. Para o mesmo tipo de lesão, encontram-se valores muito discrepantes, que não guardam correlação uns com os outros.

Tem-se notícia que o Superior Tribunal de Justiça pretende estabelecer parâmetros que levem a amenizar essas discrepâncias. De acordo com o presidente da 3ª Turma do STJ, ministro Sidnei Beneti, nos casos mais frequentes, “considera-se, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão física, deformidade), o padecimento para a própria pessoa e familiares, as circunstâncias de fato, como a divulgação maior ou menor e consequências psicológicas duráveis para a vítima”.

Quanto ao ofensor, “considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que o valor seja um desestímulo efetivo para a não reiteração”

Entretanto, a mensuração do valor da indenização tem ficado bem aquém do justo. Em anexo apresentamos uma tabela elaborada a partir de dados colhidos
no Banco de Jurisprudência da Associação Férias Vivas, que registra decisões de pleitos por dano moral em acidentes em atividades de lazer e turismo. O operador do Direito poderá extrair suas conclusões e contribuir, dentro de seu respectivo âmbito de atuação, para que nosso Judiciário, além de fornecer a tutela jurisdicional, ainda o faça com efetividade, com Justiça!

por Ieda Maria Andrade Lima
Voluntária da ONG Associação Férias Vivas.