Normas Técnicas

Para atingir o nível de segurança adequado, os empreendimentos precisam estruturar suas atividades turísticas com qualificação de mão de obra, investimento em infraestrutura e criação de um sistema de gestão da segurança. O próprio mercado (formado por prestadores de serviços, clientes, fabricantes e instituições de capacitação) realiza dentro do âmbito da ABNT as reuniões necessárias para formular as normas técnicas de turismo.

Seguir as normas é obrigatório por Lei?

A obrigatoriedade de seguir as normas se dá pelo CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – Lei 8.078

Art. 14. ”O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.”

Art. 39 – “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).”

Para as empresas de turismo de aventura,
a obrigação é reforçada pela LEI GERAL DE TURISMO – Lei nº 11.771

Decreto nº 7.381

Capítulo IV

Art. 34 – “Deverão as agências de turismo que comercializem serviços turísticos de aventura:

I – dispor de condutores de turismo conforme normas técnicas oficiais, dotados de conhecimentos necessários, com o intuito de proporcionar segurança e conforto aos clientes;
II – dispor de sistema de gestão de segurança implementado, conforme normas técnicas oficiais, adotadas em âmbito nacional;
III – oferecer seguro facultativo que cubra as atividades de aventura;
IV – dispor de termo de conhecimento com as condições de uso dos equipamentos, alertando o consumidor sobre medidas necessárias de segurança e respeito ao meio ambiente e as consequências legais de sua não observação;
V – dispor de termo de responsabilidade informando os riscos da viagem ou atividade e precauções necessárias para diminuí-los, bem como sobre a forma de utilização dos utensílios e instrumentos para prestação de primeiros socorros.”

Importante ressaltar que se compreende por agência de turismo, neste caso, tanto a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos, quanto a empresa operadora turística que os fornece diretamente.

As normas brasileiras de segurança no turismo são as seguintes:

ABNT/CB-054 – Comitê Brasileiro de Turismo – Secretaria Técnica – Subcomitê Turismo de Aventura

Janeiro / 2024

43 Normas Técnicas ABNT NBR de Turismo de Aventura
21 Normas Técnicas Internacionais ABNT NBR ISO | 14 Comissões de Estudos (CEs)

1. CE 54:003.001 – Turismo de aventura – Ocupações

1.1. ABNT NBR ISO 21102 – Turismo de aventura – Líderes – Competência de pessoal

2. CE 54:003.002 – Turismo de aventura – Gestão da segurança

2.1. ABNT NBR ISO 21101 – Turismo de aventura – Sistemas de gestão da segurança – Requisitos

2.2. ABNT NBR 15334 – Turismo de aventura – Sistemas de gestão da segurança – Requisitos de competências para auditores

3. CE 54:003.003 – Turismo de aventura – Informações a clientes

3.1. ABNT NBR ISO 21103 – Turismo de aventura – Informações para participantes

4. CE 54:003.004 – Turismo de aventura – Vocabulário

4.1. ABNT NBR ISO 3163 – Turismo de aventura – Vocabulário

5. CE 54:003.005 – Turismo de aventura – Turismo com atividades de montanhismo

5.1. ABNT NBR 15397 – Turismo de aventura – Condutores de montanhismo e de escalada – Competência de pessoal

5.2. ABNT NBR 15398 – Turismo de aventura – Condutores de caminhada de longo curso – Competências de pessoal

6. CE 54:003.006 – Turismo de aventura – Turismo com veículos motorizados

6.1. ABNT NBR 15383 – Turismo de aventura – Condutores de turismo fora-de-estrada em veículos 4×4 ou bugues – Competências de pessoal

6.2. ABNT NBR 15453 – Turismo de aventura – Turismo fora-de-estrada em veículos 4×4 ou bugues – Requisitos para produto

6.3. ABNT NBR 16707 – Turismo de aventura – Turismo com veículos quadriciclos e triciclos – Requisitos para produto

7. CE 54:003.007 – Turismo de aventura – Turismo com atividades aquáticas

7.1. ABNT NBR 15370 – Turismo de aventura – Líderes de rafting – Competências de pessoal

7.2. ABNT NBR 16708 – Turismo de aventura – Rafting – Requisitos para produto

7.3. ABNT NBR 16948 – Turismo de aventura – Turismo em atividades aquáticas – Requisitos

8. CE 54:003.008 – Turismo de aventura – Espeleoturismo e turismo com atividades de canionismo

8.1. ABNT NBR 15399 – Turismo de aventura – Líderes de espeleoturismo de aventura e espeleoturismo vertical – Competências de pessoal

8.2. ABNT NBR 15503 – Turismo de aventura – Espeleoturismo de aventura – Requisitos para produto

8.3. ABNT NBR 15400 – Turismo de aventura – Líderes de canionismo e cachoeirismo – Competência de pessoal

8.4. ABNT NBR 16760 – Turismo de aventura – Canionismo e cachoeirismo – Requisitos para produto

9. CE 54:003.009 – Turismo de aventura – Turismo com atividades com uso de técnicas verticais

9.1. ABNT NBR 15501 – Turismo de aventura – Técnicas verticais – Requisitos para produto

9.2. ABNT NBR 15502 – Turismo de aventura – Técnicas verticais – Procedimentos

10. CE 54:003.010 – Turismo de aventura – Cicloturismo, turismo equestre e turismo com atividades de caminhada

10.1. ABNT NBR ISO 3021 – Turismo de aventura — Caminhadas e trekking — Requisitos e recomendações:

10.2. ABNT NBR 15509-1 – Turismo de aventura – Cicloturismo – Parte 1: Requisitos para produto

10.3. ABNT NBR 15509-2 – Turismo de aventura – Cicloturismo – Parte 2: Classificação de percursos

10.4. ABNT NBR 15507-1 – Turismo de aventura – Turismo equestre – Parte 1: Requisitos para produto

10.5. ABNT NBR 15507-2 – Turismo de aventura – Turismo equestre – Parte 2: Classificação de percursos

11. CE 54:003.011 – Turismo de aventura – Turismo com atividades de arvorismo

11.1. ABNT NBR 15508-1 – Turismo de aventura – Parque de arvorismo – Parte 1: Requisitos das instalações físicas

11.2. ABNT NBR 15508-2 – Turismo de aventura – Parque de arvorismo – Parte 2: Requisitos de operação

12. CE 54:003.012 – Turismo de aventura – Turismo com atividades de bungee jump

12.1. ABNT NBR 16714 – Turismo de aventura – Bungee jump – Requisitos para produto

13. CE 54:003.013 – Turismo de aventura – Turismo com atividades de mergulho

13.1. ABNT NBR ISO 24801-1 – Serviços de mergulho recreativo – Requisitos para o treinamento de mergulhadores autônomos recreativos – Parte 1: Nível 1 – Mergulhador supervisionado

13.2. ABNT NBR ISO 24801-2 – Serviços de mergulho recreativo – Requisitos para o treinamento de mergulhadores autônomos recreativos – Parte 2: Nível 2 – Mergulhador autônomo

13.3. ABNT NBR ISO 24801-3 – Serviços de mergulho recreativo – Requisitos para o treinamento de mergulhadores autônomos recreativos – Parte 3: Nível 3 – Líder de mergulho

13.4. ABNT NBR ISO 24802-1 – Serviços de mergulho recreativo – Requisitos para o treinamento de instrutores de mergulho autônomo – Parte 1: Nível 1

13.5. ABNT NBR ISO 24802-2 – Serviços de mergulho recreativo – Requisitos para o treinamento de instrutores de mergulho autônomo – Parte 2: Nível 2

13.6. ABNT NBR ISO 24803 – Serviços de mergulho recreativo — Requisitos para fornecedores de mergulho recreativo

13.7. ABNT NBR ISO 11107 – Serviços de mergulho recreativo – Requisitos para programas de treinamento no mergulho com nitrox – Ar enriquecido (EAN)

13.8. ABNT NBR ISO 11121 – Serviços de mergulho recreativo — Requisitos para programas introdutórios de mergulho autônomo

13.9. ABNT NBR ISO 13289 – Serviços de mergulho recreativo – Requisitos para condução de atividades de snorkeling

13.10. ABNT NBR ISO 13970 – Serviços de mergulho recreativo – Requisitos para treinamento de condutores de snorkeling

13.11. ABNT NBR ISO 13293 – Serviços de mergulho recreativo – Requisitos para programas de treinamento gás blender

13.12. ABNT NBR ISO 21416 – Serviços de mergulho recreativo – Requisitos e orientações para práticas ambientalmente sustentáveis em mergulho recreativo

13.13. ABNT NBR ISO 21417 – Serviços de mergulho recreativo – Requisitos para treinamento sobre consciência ambiental para mergulhadores recreativos

13.14. ABNT NBR ISO 24804 – Serviços de mergulho recreativo – Requisitos para treinamento de mergulhador rebreather – Mergulho não descompressivo

13.15. ABNT NBR ISO 24805 – Serviços de mergulho recreativo – Requisitos para treinamento de mergulhador rebreather – Mergulho descompressivo até 45m

14. CE 54:004.001 – Turismo Sustentável

14.1. ABNT NBR ISO 20611 – Turismo de aventura – Boas práticas de sustentabilidade – Requisitos e recomendações

Sobre as normas ABNT

Leonardo Persi

O ecoturismo e o turismo de aventura ganham ainda mais evidência na retomada do turismo em todo o mundo. E no Brasil, como os destinos turísticos ampliam a oferta destas atividades turísticas ao ar livre por meio das pequenas empresas, é fundamental que tenhamos serviços com segurança aos turistas e, também, para os colaboradores envolvidos na operação. Embora a certificação não seja obrigatória no país, as normas de segurança em questão são! Todas as empresas que oferecem comercialmente atividades relacionadas ao ecoturismo e turismo de aventura precisam adotar as normas.

  • persileonardo@gmail.com